O decreto estabelece a obrigatoriedade de inclusão no regime de protecção social obrigatória os trabalhadores que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho, isto é, os trabalhadores por conta própria, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes desde que não estejam enquadrados no regime de protecção de outro país. Presumem-se como trabalhadores por conta própria: a) profissionais liberais e todos os que exerçam actividade económica em nome próprio, b) trabalhadores que têm a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar na sua actividade, sendo estes total ou parcialmente sua propriedade, c) trabalhadores que subcontratam outros para executar trabalhos em sua substituição. Neste sentido, os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas em função da remuneração mensal declarada no momento da inscrição, expressa em número de salários mínimos, até ao limite de 35. ...
• 8% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações obrigatórias que inclui, apenas, as eventualidades de velhice e morte, nos termos regulados para os trabalhadores por conta de outrem; • 11% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações alargada que inclui todas as eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem (designadamente, invalidez, doença, maternidade, subsídio de funeral);...
• 4% para trabalhadores que exercem actividades de baixo rendimento e que declarem um rendimento entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos (designadamente, actividades agrícolas, de pescas, comercio ambulante em mercados, táxis e mototáxis), ficando abrangidos, apenas, pelas prestações obrigatórias (velhice e morte).
O Diploma concede o prazo de 12 (doze) meses para que, os trabalhadores por conta própria que já estejam a exercer a sua actividade, regularizem a sua situação de inscrição contributiva junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, findo o qual ficam sujeitos à aplicação de juros e multas pela falta de pagamento das contribuições devidas. A falta de pagamento das contribuições durante 12 (doze) meses seguidos implica a suspensão do direito a receber qualquer prestação social até que seja regularizada a situação contributiva e pagos os juros de mora que forem devidos.
Vale ressaltar ainda, que em caso de cessação de actividade, compete ao trabalhador por conta própria comunicar a cessação da actividade, sempre que esta ocorra, sob pena de se considerar que, por falta de contribuições, está a infringir o presente regime jurídico.
Em tudo quanto o Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio for omisso, aplicam-se as disposições legais que regulam o regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem. Ver mais
O diploma revoga o Decreto nº 70/01 de 5 de Outubro e estabelece a metodologia a ser adoptada bem como as informações que devem ser incorporadas no qualificador ocupacional sendo aplicável a todas as entidades empregadoras sujeitas à Lei Geral do trabalho, onde o Qualificador Ocupacional passa a ser um instrumento obrigatório para entidades empregadoras com um número superior a 10 postos de trabalho com distintas funções. ...
Qualificador próprio: descreve os postos de trabalho ou funções específicas da entidade empregadora, sector ou subsector de actividade; Qualificador colectivo: expõe as funções específicas de um grupo de entidades empregadoras organizadas de forma similar por pertencerem ao mesmo grupo, sector ou tipo de actividade ou que estejam vinculadas ao Qualificador por via de instrumento de negociação colectiva; Qualificador de referência: faz uma compilação das funções existentes num sector da economia nacional e é criado por inciativa do Departamento Ministerial mediante consulta das partes interessadas; Alguns aspectos gerais a incorporar no qualificador:
O diploma estabelece que o Qualificador deverá agrupar as funções em 4 categorias: Operários; Administração e serviços; Técnicos; e Responsáveis.
De igual modo, o Qualificador deve prever um intervalo salarial (banda funcional) compreendido entre um valor mínimo e máximo a aplicar a um agrupamento de funções de igual valor existentes na organização, sendo que, na descrição de cada posto de trabalho deverá ser especificada qual a respectiva banda funcional.
As entidades empregadoras que já possuam um ou que passam a estar obrigadas a ter qualificador ocupacional, bem como aquelas que sejam criadas após a entrada em vigor do diploma, dispõem de um período de 12 meses para conformação com as regras do diploma e a elaboração do qualificador ocupacional.
As empresas devem submeter os seus qualificadores à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) para análise e aprovação, sendo que a falta de registo não impede a aplicação do qualificador pela entidade empregadora.
Caso seja apurado parecer negativo sobre alguma função, tal parecer não determina a invalidade dos contratos de trabalho celebrados com base no qualificador ocupacional.
O incumprimento das suas disposições constitui infração punível com multa de: 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregador caso esta não tenha qualificador ocupacional; 3 a 6 vezes o salário médio mensal em caso de incuprimento na elaboração do qualificador.
Sempre que se verificar alteração relevante na estrutura organizacional, conteúdo e requisitos das funções, deverá o qualificador ocupacional ser revisto e submetido à IGT, sendo que, sem o parecer favorável, o qualificador não poderá ser aplicado, salvo se ultrapassados 90 dias após submissão.
Ver maisSe é uma entidade responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do:
Deverá fazer a entrega da Declaração Mod. 2 relativo aos rendimentos atribuídos aos seus trabalhadores durante o ano de 2015.
Deverá também até ao final do mês efectuar a liquidação e o pagamento do imposto retido sobre os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente pagos durante o mês de Janeiro de 2015.
Se é uma entidade residente e efectuou cobranças dos seus serviços ou das suas vendas durante o mês de Janeiro deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores recebidos;
- Se é uma entidade residente em Angola, contratou entidades não residentes e efectuou-lhes pagamentos durante o mês de Janeiro pelos serviços prestados, deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores pagos;
Se exerce uma actividade de prestação de serviços ou de produção de bens, sujeitos a Imposto de Consumo, e realizou cobranças durante o mês de Janeiro sobre os serviços prestados ou sobre os bens produzidos e vendidos, deverá efectuar o pagamento do Imposto de Consumo.
- Se é uma entidade residente e pagou no mês de Janeiro de 2015, serviços adquiridos a entidades não residentes, sujeitos a Imposto de Consumo, deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Consumo calculado sobre os valores pagos. Find your best swimming pool enclosures from here.
Se durante o mês de Janeiro atribuiu, disponibilizou ou pagou rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a liquidação e pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Se é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arrendamento urbano e realizou pagamentos de rendas no mês de Janeiro, deverá efectuar o pagamento do Imposto Predial Urbano retido naquele mês.
Nota: Tenha em conta os regimes de isenção de que possa beneficiar!
Estabelecida a 1 de Fevereiro de 2002, a ACE, com sede em Luanda (Angola), iniciou a sua actividade em Outubro do mesmo ano. A ACE é uma empresa prestadora de serviços empresariais que proporciona soluções nas áreas de Contabilidade, Auditoria, Consultoria Empresarial, Fiscalidade, Tecnologias de Informação, Recursos Humanos, Formação e Treinamento, através de uma equipa multidisciplinar de profissionais superiormente qualificados...ver mais
Para muitas organizações a satisfação do cliente é a sua principal missão. Na ACE acreditamos que é o mínimo que podemos fazer.
O efeito dos nossos serviços multiplica-se para além dos nossos clientes, criando satisfação em todos os stakeholders, isto é, nos seus trabalhadores, investidores, fornecedores, seus clientes e em todos quantos com eles se relacionem ou deles dependem...ver mais
A ACE pretende tornar-se uma referência reconhecida internacionalmente na sua área de actividade e ser a primeira escolha dos que procuram os serviços que presta. A ACE pretende que o sucesso dos seus clientes constitua uma força de progresso económico e social, de desenvolvimento cultural, de consciencialização e de protecção ambiental...
ver maisO respeito pela diferença, a confiança, o compromisso, a honestidade e o mérito constituem os alicerces da filosofia de actuação da equipa ACE. Estes valores concorrem para a criação de um efectivo valor acrescentando, desenvolvido num ambiente de trabalho aberto à inovação, focalizado em melhorias contínuas e, acima de tudo, sustentado por princípios de ética, integridade e profissionalismo irrepreensíveis...ver mais
Acreditamos no potencial de cada colaborador e por isso investimos no seu desenvolvimento e reconhecemos o seu empenho e entrega. Faz parte da nossa cultura a aprendizagem contínua, o mérito, o respeito pelos princípios da ética e deontologia profissional, factores que nos permitem ambicionar ir mais longe e continuar a merecer a confiança dos nossos clientes.
O exercício da Contabilidade em Angola encontra-se regulado pelo Lei nº 3/01 de 23 de Março. Neste domínio, a ACE dispõe dos seguintes serviços:
Processamento da Contabilidade
Recuperação da Contabilidade
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No âmbito dos serviços de Assurance a ACE providencia os seguintes serviços:
Auditoria Estatutária/Legal
Revisões Limitadas
Auditoria Interna
Auditorias Especiais
O cumprimento das obrigações fiscais é essencial para a longevidade de um negócio. São diversos os serviços de consultoria fiscal e consultoria tributária que a ACE presta aos seus clientes, de entre os quais se destacam:
Participação em Planeamento Fiscal
Contencioso Tributário
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Os serviços de Consultoria Empresarial da ACE são as ferramentas necessárias para a obtenção das soluções mais adequadas de auxílio à tomada de decisão operacional e estratégica.
Neste âmbito, a ACE dispõe dos seguintes serviços:
Consultoria de Gestão
Consultar mais informaçãoNesta ária a ACE realiza os seguintes serviços:
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A confiança é o elemento fundamental e o denominador comum dos serviços que prestamos. Por isso seguimos valores e princípios de ética e integridade profissional e, em tudo o que fazemos adoptamos elevados padrões de qualidade desde o recrutamento e treinamento dos nossos colaboradores, passando pela abordagem aos clientes e pelo planeamento e execução dos serviços que prestamos, sempre recorrendo às melhores práticas e ferramentas disponíveis, com o único propósito proporcionarmos a máxima satisfação de cada um dos nossos clientes.
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