DEC. PRESIDENCIAL Nº 97/22, DE 2 DE MAIO - REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA
O decreto estabelece a obrigatoriedade de inclusão no regime de protecção social obrigatória os trabalhadores que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho, isto é, os trabalhadores por conta própria, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes desde que não estejam enquadrados no regime de protecção de outro país. Presumem-se como trabalhadores por conta própria: a) profissionais liberais e todos os que exerçam actividade económica em nome próprio, b) trabalhadores que têm a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar na sua actividade, sendo estes total ou parcialmente sua propriedade, c) trabalhadores que subcontratam outros para executar trabalhos em sua substituição. Neste sentido, os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas em função da remuneração mensal declarada no momento da inscrição, expressa em número de salários mínimos, até ao limite de 35. ...
Modalidadese taxas contributivas:
• 8% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações obrigatórias que inclui, apenas, as eventualidades de velhice e morte, nos termos regulados para os trabalhadores por conta de outrem;
• 11% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações alargada que inclui todas as eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem (designadamente, invalidez, doença, maternidade, subsídio de funeral);...
• 4% para trabalhadores que exercem actividades de baixo rendimento e que declarem um rendimento entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos (designadamente, actividades agrícolas, de pescas, comercio ambulante em mercados, táxis e mototáxis), ficando abrangidos, apenas, pelas prestações obrigatórias (velhice e morte).
Prazos para inscrissão e penalidades:
O Diploma concede o prazo de 12 (doze) meses para que, os trabalhadores por conta própria que já estejam a exercer a sua actividade, regularizem a sua situação de inscrição contributiva junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, findo o qual ficam sujeitos à aplicação de juros e multas pela falta de pagamento das contribuições devidas. A falta de pagamento das contribuições durante 12 (doze) meses seguidos implica a suspensão do direito a receber qualquer prestação social até que seja regularizada a situação contributiva e pagos os juros de mora que forem devidos.
Vale ressaltar ainda, que em caso de cessação de actividade, compete ao trabalhador por conta própria comunicar a cessação da actividade, sempre que esta ocorra, sob pena de se considerar que, por falta de contribuições, está a infringir o presente regime jurídico.
Em tudo quanto o Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio for omisso, aplicam-se as disposições legais que regulam o regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem.
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