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DEC. PRESIDENCIAL Nº 97/22, DE 2 DE MAIO - REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES
CONHECE A LEI GERAL DO TRABALHO (LGT) EM VIGOR?
DEC. PRESIDENCIAL Nº 96/22, DE 2 DE MAIO - METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DO QUALIFICADOR OCUPACIONAL
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DEC. PRESIDENCIAL Nº 97/22, DE 2 DE MAIO - REGIME JURÍDICO DA PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA DOS TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA
O decreto estabelece a obrigatoriedade de inclusão no regime de protecção social obrigatória os trabalhadores que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho, isto é, os trabalhadores por conta própria, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes desde que não estejam enquadrados no regime de protecção de outro país. Presumem-se como trabalhadores por conta própria: a) profissionais liberais e todos os que exerçam actividade económica em nome próprio, b) trabalhadores que têm a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar na sua actividade, sendo estes total ou parcialmente sua propriedade, c) trabalhadores que subcontratam outros para executar trabalhos em sua substituição. Neste sentido, os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas em função da remuneração mensal declarada no momento da inscrição, expressa em número de salários mínimos, até ao limite de 35. ...
Modalidadese taxas contributivas:
• 8% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações obrigatórias que inclui, apenas, as eventualidades de velhice e morte, nos termos regulados para os trabalhadores por conta de outrem; • 11% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações alargada que inclui todas as eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem (designadamente, invalidez, doença, maternidade, subsídio de funeral);...
• 4% para trabalhadores que exercem actividades de baixo rendimento e que declarem um rendimento entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos (designadamente, actividades agrícolas, de pescas, comercio ambulante em mercados, táxis e mototáxis), ficando abrangidos, apenas, pelas prestações obrigatórias (velhice e morte).
Prazos para inscrissão e penalidades:
O Diploma concede o prazo de 12 (doze) meses para que, os trabalhadores por conta própria que já estejam a exercer a sua actividade, regularizem a sua situação de inscrição contributiva junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, findo o qual ficam sujeitos à aplicação de juros e multas pela falta de pagamento das contribuições devidas. A falta de pagamento das contribuições durante 12 (doze) meses seguidos implica a suspensão do direito a receber qualquer prestação social até que seja regularizada a situação contributiva e pagos os juros de mora que forem devidos.
Vale ressaltar ainda, que em caso de cessação de actividade, compete ao trabalhador por conta própria comunicar a cessação da actividade, sempre que esta ocorra, sob pena de se considerar que, por falta de contribuições, está a infringir o presente regime jurídico.
Em tudo quanto o Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio for omisso, aplicam-se as disposições legais que regulam o regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem. Ver mais
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CONHECE A LEI GERAL DO TRABALHO (LGT) EM VIGOR?
Este novo Diploma introduz várias inovações que, numa perspectiva sócio-económica, pretende dinamizar o mercado do emprego, tornando-o mais competitivo, incrementar a produtividade da função trabalho, tornando-a mais eficiente e, por último, aumentar o índice de emprego, tornando-o mais flexível.
Das inovações introduzidas pelo novo diploma podemos destacar:
- Uma maior flexibilização dos processos de cessação da relação Jurídico-laboral;
- Os novos critérios na determinação das Indemnizações e das Compensações devidas ao trabalhador que passam a atender à dimensão da empresa;
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DEC. PRESIDENCIAL Nº 96/22, DE 2 DE MAIO - METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DO QUALIFICADOR OCUPACIONAL
O diploma revoga o Decreto nº 70/01 de 5 de Outubro e estabelece a metodologia a ser adoptada bem como as informações que devem ser incorporadas no qualificador ocupacional sendo aplicável a todas as entidades empregadoras sujeitas à Lei Geral do trabalho, onde o Qualificador Ocupacional passa a ser um instrumento obrigatório para entidades empregadoras com um número superior a 10 postos de trabalho com distintas funções. ...
O diploma estabelece os seguintes tipos de qualificador:
Qualificador próprio: descreve os postos de trabalho ou funções específicas da entidade empregadora, sector ou subsector de actividade; Qualificador colectivo: expõe as funções específicas de um grupo de entidades empregadoras organizadas de forma similar por pertencerem ao mesmo grupo, sector ou tipo de actividade ou que estejam vinculadas ao Qualificador por via de instrumento de negociação colectiva; Qualificador de referência: faz uma compilação das funções existentes num sector da economia nacional e é criado por inciativa do Departamento Ministerial mediante consulta das partes interessadas; Alguns aspectos gerais a incorporar no qualificador:
O diploma estabelece que o Qualificador deverá agrupar as funções em 4 categorias: Operários; Administração e serviços; Técnicos; e Responsáveis.
De igual modo, o Qualificador deve prever um intervalo salarial (banda funcional) compreendido entre um valor mínimo e máximo a aplicar a um agrupamento de funções de igual valor existentes na organização, sendo que, na descrição de cada posto de trabalho deverá ser especificada qual a respectiva banda funcional.
Prazos, Submissão e Inspeccção:
As entidades empregadoras que já possuam um ou que passam a estar obrigadas a ter qualificador ocupacional, bem como aquelas que sejam criadas após a entrada em vigor do diploma, dispõem de um período de 12 meses para conformação com as regras do diploma e a elaboração do qualificador ocupacional.
As empresas devem submeter os seus qualificadores à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) para análise e aprovação, sendo que a falta de registo não impede a aplicação do qualificador pela entidade empregadora.
Caso seja apurado parecer negativo sobre alguma função, tal parecer não determina a invalidade dos contratos de trabalho celebrados com base no qualificador ocupacional.
Penalidades:
O incumprimento das suas disposições constitui infração punível com multa de: 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregador caso esta não tenha qualificador ocupacional; 3 a 6 vezes o salário médio mensal em caso de incuprimento na elaboração do qualificador.
Alterações na estrutura organizacional:
Sempre que se verificar alteração relevante na estrutura organizacional, conteúdo e requisitos das funções, deverá o qualificador ocupacional ser revisto e submetido à IGT, sendo que, sem o parecer favorável, o qualificador não poderá ser aplicado, salvo se ultrapassados 90 dias após submissão.
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