Receber actualizações sobre nós
O decreto estabelece a obrigatoriedade de inclusão no regime de protecção social obrigatória os trabalhadores que exerçam actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho, isto é, os trabalhadores por conta própria, sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes desde que não estejam enquadrados no regime de protecção de outro país. Presumem-se como trabalhadores por conta própria: a) profissionais liberais e todos os que exerçam actividade económica em nome próprio, b) trabalhadores que têm a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar na sua actividade, sendo estes total ou parcialmente sua propriedade, c) trabalhadores que subcontratam outros para executar trabalhos em sua substituição. Neste sentido, os trabalhadores por conta própria são obrigados a inscrever-se junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e estão sujeitos ao pagamento de contribuições mensais calculadas em função da remuneração mensal declarada no momento da inscrição, expressa em número de salários mínimos, até ao limite de 35. ...
• 8% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações obrigatórias que inclui, apenas, as eventualidades de velhice e morte, nos termos regulados para os trabalhadores por conta de outrem; • 11% da remuneração declarada, caso o trabalhador opte pela modalidade contributiva e de prestações alargada que inclui todas as eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem (designadamente, invalidez, doença, maternidade, subsídio de funeral);...
• 4% para trabalhadores que exercem actividades de baixo rendimento e que declarem um rendimento entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos (designadamente, actividades agrícolas, de pescas, comercio ambulante em mercados, táxis e mototáxis), ficando abrangidos, apenas, pelas prestações obrigatórias (velhice e morte).
O Diploma concede o prazo de 12 (doze) meses para que, os trabalhadores por conta própria que já estejam a exercer a sua actividade, regularizem a sua situação de inscrição contributiva junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, findo o qual ficam sujeitos à aplicação de juros e multas pela falta de pagamento das contribuições devidas. A falta de pagamento das contribuições durante 12 (doze) meses seguidos implica a suspensão do direito a receber qualquer prestação social até que seja regularizada a situação contributiva e pagos os juros de mora que forem devidos.
Vale ressaltar ainda, que em caso de cessação de actividade, compete ao trabalhador por conta própria comunicar a cessação da actividade, sempre que esta ocorra, sob pena de se considerar que, por falta de contribuições, está a infringir o presente regime jurídico.
Em tudo quanto o Decreto Presidencial n.º 97/22, de 2 de Maio for omisso, aplicam-se as disposições legais que regulam o regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem.
O diploma revoga o Decreto nº 70/01 de 5 de Outubro e estabelece a metodologia a ser adoptada bem como as informações que devem ser incorporadas no qualificador ocupacional sendo aplicável a todas as entidades empregadoras sujeitas à Lei Geral do trabalho, onde o Qualificador Ocupacional passa a ser um instrumento obrigatório para entidades empregadoras com um número superior a 10 postos de trabalho com distintas funções. ...
Qualificador próprio: descreve os postos de trabalho ou funções específicas da entidade empregadora, sector ou subsector de actividade; Qualificador colectivo: expõe as funções específicas de um grupo de entidades empregadoras organizadas de forma similar por pertencerem ao mesmo grupo, sector ou tipo de actividade ou que estejam vinculadas ao Qualificador por via de instrumento de negociação colectiva; Qualificador de referência: faz uma compilação das funções existentes num sector da economia nacional e é criado por inciativa do Departamento Ministerial mediante consulta das partes interessadas; Alguns aspectos gerais a incorporar no qualificador:
O diploma estabelece que o Qualificador deverá agrupar as funções em 4 categorias: Operários; Administração e serviços; Técnicos; e Responsáveis.
De igual modo, o Qualificador deve prever um intervalo salarial (banda funcional) compreendido entre um valor mínimo e máximo a aplicar a um agrupamento de funções de igual valor existentes na organização, sendo que, na descrição de cada posto de trabalho deverá ser especificada qual a respectiva banda funcional.
As entidades empregadoras que já possuam um ou que passam a estar obrigadas a ter qualificador ocupacional, bem como aquelas que sejam criadas após a entrada em vigor do diploma, dispõem de um período de 12 meses para conformação com as regras do diploma e a elaboração do qualificador ocupacional.
As empresas devem submeter os seus qualificadores à Inspecção Geral do Trabalho (IGT) para análise e aprovação, sendo que a falta de registo não impede a aplicação do qualificador pela entidade empregadora.
Caso seja apurado parecer negativo sobre alguma função, tal parecer não determina a invalidade dos contratos de trabalho celebrados com base no qualificador ocupacional.
O incumprimento das suas disposições constitui infração punível com multa de: 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado pela entidade empregador caso esta não tenha qualificador ocupacional; 3 a 6 vezes o salário médio mensal em caso de incuprimento na elaboração do qualificador.
Sempre que se verificar alteração relevante na estrutura organizacional, conteúdo e requisitos das funções, deverá o qualificador ocupacional ser revisto e submetido à IGT, sendo que, sem o parecer favorável, o qualificador não poderá ser aplicado, salvo se ultrapassados 90 dias após submissão.
A reforma tributária em curso no País está, desde logo, harmonizada com a Constituição da República de Angola, a qual estabelece a concepção de um sistema tributário assente nos princípios da:
A nível da tributação sobre o consumo, e ainda no plano constitucional, o processo de implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) responde aos objectivos da política orçamental e do desenvolvimento económico do País.
As Linhas Gerais do Executivo Para a Reforma Tributária (LGERT), aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, definem os instrumentos e os objectivos de política fiscal que norteiam o processo de reforma, quer do sistema tributário, quer da Administração Tributária,[1] por forma a adaptá-los à realidade económica e social do País.
Por outro lado, já se perspectivava no ponto 1.4.3.(prioridades de intervenção no plano legislativo) das LGERT, que “a tributação do consumo, no âmbito da reforma, far-se-ia essencialmente a partir da introdução ou evolução do actual imposto de consumo para um imposto do tipo IVA, sem efeitos de cascata e adequado à estrutura socioeconómica angolana”.
O ponto 2.2. do referido Diploma Legal (sobre domínio do sistema tributário), contempla um conjunto de acções a serem adoptadas a curto e médio prazo.
A Curto prazo, devem ser adoptados, em primeiro lugar, os diplomas transversais de adaptação do sistema existente à nova realidade económica, política e constitucional, dando-se enfase prioritariamente aos impostos internos, definindo-se medidas pontuais de simplificação e de resolução das injustiças mais graves e notórias.
Em 2017, foi aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 258/17 de 27 de Outubro, o “Plano Intercalar contendo as Medidas de Política e Acções para Melhorar a Situação Económica Actual para o período de Outubro 2017 a Março 2018”, que visou permitir a conclusão do ciclo de estabilização macroeconómica, lançar as bases para o desenvolvimento, promover a confiança, o crescimento económico e a inclusão social, com vista a retomar o caminho de prosperidade e da inclusão, que foi interrompido com a crise de 2014.
O Plano contemplou um conjunto de acções de curto prazo acometidas ao Ministério das Finanças, dentre as quais se destaca a inserção do IVA no Orçamento Geral do Estado de 2019 (alínea d) do ponto 4.1.3.).
Este Plano é o instrumento orientador da gestão económica e social de Angola e preconiza, as acções necessárias a implementação do IVA, a criação de “Medidas de Política e Acções para Melhorar a Situação Económica Actual”.
Orienta ainda, a criação de um ciclo de estabilização macroeconómica, de formas a lançar as bases para o desenvolvimento, a promoção da confiança, o crescimento económico e a inclusão social, com vista a retomada do caminho da prosperidade e da inclusão, estando em perfeito alinhamento com o Plano de Desenvolvimento Nacional 2018 - 2022.
Por fim, a proposta de Lei foi objecto de consulta pública a nível nacional e mereceu contribuições dos diversos intervenientes da economia Nacional, dentre os quais se destacam, vários órgãos da administração directa e indirecta do Estado, ordens profissionais, associações e confederações empresarias e a sociedade civil em geral.
A fiscalidade é um sistema em que os aspectos políticos, económicos, financeiros, jurídicos, administrativos, psicológicos, comunitários estão todos interligados. Essa interdependência é mais nítida ainda num processo de reforma, estando desde logo, presentes na definição dos objectivos para a implementação do IVA e na estratégia de intervenção que definirão o sistema tributário.
É sabido que as principais receitas orçamentais em Angola, advêm dos impostos petrolíferos que têm características muito especiais, quer no plano fiscal, quer no plano administrativo. Por isso, aconselha a prudência, que os Estados produtores de petróleo preparem novas fontes de receita, para sustentar os níveis de receitas futuras, o que implica uma maior atenção aos impostos indirectos.
Neste contexto, há necessidade de se alterar o paradigma existente no domínio da tributação da despesa, mediante a introdução no sistema fiscal do IVA em substituição do imposto de consumo o que deve permitir o alargamento da base tributária, a atracão de investimentos, a eliminação da dupla tributação no imposto de consumo e o combate à evasão e a fraude fiscal, bem como o enquadramento gradual da economia informal.
Para Angola a Administração Geral Tributária, desenhou um modelo de IVA ao mesmo tempo adequado às condições locais, o mais simples possível e moderno o suficiente para lidar com a economia globalizada. A legislação do IVA de Angola deverá consagrar um IVA simples, local e moderno:
Para o efeito, a Administração Tributária procurou dominar a lógica de funcionamento deste imposto e colheu experiências internacionais essencialmente em contextos socioeconómicos afins e outros, por forma a adoptá-lo tendo em conta as melhores práticas tributárias.
O IVA é um imposto aplicado aos produtos, serviços, transacções comerciais e importações, não sendo ainda conhecido em concreto o modelo que será adoptado pelo Governo para o regime fiscal angolano, que actualmente incorpora um regime mais simples do Imposto de Consumo.
Entre os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), Angola é o único estado cujos contribuintes não tomaram contacto com o IVA, tido como um dos impostos mais comedidos para as melhores práticas internacionais de tributação. O IVA é amplamente utilizado por países com distintas estruturas económicas, estágios de desenvolvimento e capacidade administrativa.
A introdução do IVA no país implica a admissão de um imposto que tribute o consumo, atendendo a lógica de incidências sobre o valor acrescentado nas diversas fases da cadeia produtiva, com possibilidade de dedução do imposto suportado nas fases antecedentes.
A sua introdução decorre dos problemas actualmente levantados pelo sistema de tributação monofásico, incidente na fase de produção, nomeadamente a subsistência de situações de cascata (imposto sobre imposto), em alguns casos, e de perda de receita potencial ao longo da cadeia de valor.
Actualmente está a ser desenvolvido um estudo profundo sobre os aspectos que suscitam a necessidade de adopção do IVA angolano. Além do IVA, a AGT poderá instituir certos impostos especiais de consumo, justificados por razões financeiras e extras financeiras em bebidas alcoólicas, tabaco, e eventualmente, veículos pesados de luxo, e sobre os derivados do petróleo.
Do mesmo modo, pode a Administração Geral Tributária racionalizar e modernizar o Imposto de Selo, que deverá abranger realidades, como as operações financeiras que não venham a ser tributadas em sede do IVA e constar de um instrumento normativo autónomo com as características dos actuais Códigos Tributários.
Durante o processo inicial, serão criados regimes especiais na aplicação do IVA aos micro empreendedores, com uma taxa fixa anual, semestral ou trimestral “por definir”, bem como a criação de isenções aos produtos agrícolas (primeira cadeia de distribuição da colheita), aos medicamentos e aos produtos alimentares de grande peso no orçamento das famílias mais necessitadas, com o alinhamento da cesta básica prevista na “Pauta Aduaneira”.
Ainda assim, a introdução de um IVA em Angola requer a aprovação de legislação referente ao imposto, bem como a revogação do Imposto de Consumo. Contudo, a introdução do imposto vai requerer também a aprovação de alterações aos outros diplomas legislativos vigentes. No que respeita a diplomas legislativos na área fiscal, serão necessárias alterações ao Código Geral Tributário, ao Imposto de Sisa, ao Código do Imposto de Selo, à contribuição especial sobre as operações bancária e, num caso específico apenas, a Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Igualmente, serão necessárias alterações ao regime jurídico de facturas e documentos equivalentes. A tributação do consumo far-se-á essencialmente a partir da introdução ou evolução do actual Imposto de Consumo para um imposto do tipo IVA, sem efeitos de cascata, adequado à estrutura socioeconómica angolana, devendo, para o efeito, a administração dominar a lógica de funcionamento do imposto e colher experiências estrangeiras, em especial as existentes em contextos socioeconómicos e afins.
A grande vantagem do IVA para o sistema fiscal angolano é o alargamento da base tributária. A adopção do IVA por parte dos países em vias de desenvolvimento tem sido, sem dúvida, uma das mais importantes medidas de política fiscal em todo o mundo. Os seus defensores argumentam que o IVA tem servido como uma ferramenta útil para aumentar a receita fiscal dos governos.
A experiência internacional demonstra que o IVA funciona em 160 países, de acordo com a realidade de cada país, dos quais 54 são africanos. A nível da região da SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), Angola é o único membro que até ao momento ainda não implementou um imposto dessa natureza.
Para a sua implementação no país, a AGT criou um grupo técnico de implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, denominado GTIIVA, como uma estrutura técnica e administrativa “ad hoc”, que se integra no Centro de Estudos Tributários (CET) da Administração Geral Tributária. O GTIIVA está encarregue de desenvolver os trabalhos preliminares sobre a implementação do IVA, acrescentado o desenho conceitual, o pacote legislativo e regulamentar, a gestão operacional e tecnológica e o acompanhamento do processo pós-implementação.
A AGT está também a preparar o desenho dos procedimentos administrativos, informáticos e dos sistemas de informação, para pôr em prática o novo modelo de tributação do consumo, bem como a divulgação do novo modelo de tributação junto dos funcionários e dos contribuintes, através de processos de formação e informação específica, como uma questão decisiva para o êxito da reforma.
Não obstante a isso, a AGT deve garantir que na efectiva entrada em vigor do Código do IVA estejam preparadas todas as condições do sistema informático e exaustivamente testados, para atender às novas demandas do IVA, depois de bem definidos os cronogramas de funcionamento do SIGT e do ASYCUDA, com a activa participação dos funcionários da AGT.
O Plano Intercalar do Governo, de Outubro de 2017 a Março de 2018, fica definida a institucionalização do regime de IVA, a prever já no OGE de 2019, que começa a ser preparado em Junho próximo.
A introdução do regime de IVA em Angola tem sido sugerida pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) nos últimos anos, que classifica a medida como fundamental para a arrecadação de receitas.
Em Junho de 2016, o chefe da missão do FMI para Angola, Ricardo Velloso, voltou a defender, em Luanda, essa possibilidade, dentro da reforma tributária levada a cabo pelo Governo angolano. “Esse imposto é fundamental, para se manter uma certa estabilidade da arrecadação tributária. Foi muito importante para vários países, mas é um processo que demora. Não é uma coisa que se implemente da noite para o dia, uma coisa que pode levar dois, três anos, talvez mais, e tem que ser feita de uma maneira bem pensada”, disse.
Ricardo Velloso sublinhou que “temos essa sugestão para o Governo, que realmente se empenha, e temos as condições técnicas também, porque o FMI ajudou já na implantação desse imposto em outros países e cremos que ele será importante para o futuro do país”.
GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Na sequência da recente aprovação da nova Lei da Concorrência, Lei nº 5/18 de 10 de Maio de 2018, entrou em vigor o "Regulamento da Lei da Concorrência" que estabelece os precisos termos do mercado concorrencial, nomeadamente, quanto às definição dos conceitos de "Posição Dominante" e "Concentração de Empresas".
A FILDA- é uma feira multissectorial com periodicidade anual, que constitui o maior evento comercial de dimensão internacional realizado em Angola. Apresenta-se como uma ocasião propícia para empresas e investidores nacionais e estrangeiros estabelecerem parcerias e mostrarem o que de melhor fazem no âmbito das suas actividades.
A ACE, associou-se este ano pela primeira vez a este importante evento no intuito de participar no esforço de diversificação da Economia Angolana, levando ao conhecimento dos agentes económicos os serviços que presta, os quais são também um factor de promoção e consolidação das parceiras e dos investimentos em Angola...
Se é uma pessoa colectiva e efectuou retenções, ao abrigo do Imposto Industrial, sobre pagamentos de serviços realizados durante o mês de Março, deverá, até ao final do mês de Abril, efectuar a entrega nos cofres do Estado, dos valores retidos;
Se é uma pessoa colectiva e durante o mês de Abril vai realizar pagamentos de serviços, ainda que prestados de forma acidental, sujeitos a tributação em sede de Imposto Industrial, deverá efectuar a retenção na fonte mediante aplicação da taxa de 6,5% sobre os valores pagos;
Se é um contribuinte do Grupo B com contabilidade organizada, deverá até 30 de Abril apresentar na Repartição Fiscal Competente a Declaração Mod. I em duplicado, conjuntamente com os documentos exigidos para a prestação de contas, devidamente assinados por um Contabilista inscrito na OCPCA-Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola:
Se é um contribuinte do Grupo B, e não possui contabilidade organizada, deverá apresentar até 30 de Abril na Repartição Fiscal Competente a Declaração Mod. 2 em duplicado, relativamente ao conjunto de actividades exercidas no exercício económico de 2015, assinada por um Contabilista inscrito na OCPCA- Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola;
Se é um contribuinte do Grupo B com contabilidade organizada deverá, até 30 de Abril, proceder ao pagamento definitivo do Imposto Industrial a que houver lugar, relativo ao exercício económico de 2015, sobre os lucros imputáveis àquele exercício, mediante a aplicação da taxa de 30%;
Se é um contribuinte do Grupo B , e não possui contabilidade organizada, deverá até 30 de Abril, efectuar ao pagamento definitivo do Imposto Industrial relativo ao exercício económico de 2015 sobre os lucros imputáveis àquele exercício, mediante a aplicação da taxa de 30%;
Se é uma entidade responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do:
Deverá até ao final do mês de Abril efectuar a liquidação e o pagamento do imposto retido pela atribuição de rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente pagos durante o mês de Março de 2016;
Se é uma entidade que durante o mês de Abril vai efectuar pagamentos de Rendimentos do Grupo A (Remunerações do trabalho por conta de outrém) deverá proceder á retenção do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho pagos, mediante aplicação das taxas constantes da tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho sobre matéria colectável;
Se é uma entidade que durante o mês de Abril vai efectuar pagamentos de Rendimentos a contribuintes incluídos no Grupo B (Remunerações do trabalho por contra própria) deverá proceder á retenção do Imposto por aplicação da taxa de 15% sobre a matéria colectável;
Se é uma entidade com contabilidade organizada e, durante o mês de Abril vai efectuar pagamentos de rendimentos a contribuintes incluídos no Grupo , pela prestação de serviços sujeitos à retenção na fonte nos termos do Código do Imposto Industrial, deverá proceder à retenção na fonte do Imposto por aplicação da taxa de 6,5% sobre o valor do serviço pago;
Se é uma entidade residente em Angola e efectuou cobranças dos seus serviços ou das suas vendas durante o mês de Março deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores recebidos até ao final do mês de Abril;
Se é uma entidade residente em Angola, contratou entidades não residentes e efectuou-lhes pagamentos durante o mês de Março pelos serviços prestados, deverá liquidar e efectuar até ao final do mês de Abril o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores pagos;
Se exerce uma actividade de prestação de serviços ou de produção de bens, sujeitos a Imposto de Consumo, e realizou cobranças durante o mês de Março sobre os serviços prestados ou sobre os bens produzidos e vendidos, deverá efectuar até ao final do mês de Abril o pagamento do Imposto de consumo e a entrega da declaração em duplicado conforme modelo oficial, devendo nela constar toda informação relativa ao volume de operações e serviços realizados no mês de Março;
Se é uma entidade residente e pagou no mês de Março, serviços adquiridos a entidades não residentes, sujeitos a Imposto de Consumo, deverá liquidar e efectuar o pagamento, até ao final do mês de Abril, do Imposto de Consumo calculado sobre os valores pagos; High quality louboutin heren schoenen for sale online.
Se é uma entidade prestadora de serviços sujeitos a Imposto de Consumo e durante o mês de Abril vai prestar serviços sujeitos a esse imposto, deverá liquidar o Imposto de Consumo mediante aplicação da taxa correspondente ao serviço prestado conforme tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto de Consumo;
Se é uma entidade residente em Angola, e durante o mês de Abril vai pagar a entidades não residentes serviços sujeitos a Imposto de Consumo deverá efectuar a retenção na fonte mediante a aplicação da taxa correspondente ao serviço adquirido sobre o valor pago, conforme tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto de Consumo;
Se é uma entidade produtora de bens sujeitos ao Imposto de Consumo e durante o mês de Abril vai efectuar vendas dos produtos produzidos deverá liquidar Imposto de Consumo mediante a aplicação da taxa correspondente aos bens produzidos conforme tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto de Consumo;
Se durante o mês de Março atribuiu, disponibilizou ou pagou rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a liquidação e pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais até ao final do mês de Abril;
Se durante o mês de Abril vai disponibilizar, atribuir ou pagar rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Aplicação de Capitais mediante a aplicação da taxa de 10%;
Se é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arrendamento urbano e efectuou retenções na fonte, ao abrigo do Imposto Predial Urbano, sobre pagamentos de rendas realizados no mês de Março, deverá efectuar até ao final do mês de Abril o pagamento do Imposto Predial Urbano retido naquele mês;
Se é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arrendamento urbano e vai efectuar pagamentos de rendas durante o mês de Abril, deverá efectuar a retenção do Imposto Predial Urbano mediante aplicação da taxa de25% sobre a matéria colectável;
Se é uma entidade titular de um imóvel não arrendado e tenha requerido no ano anterior, o pagamento do I. P. U. em quatro prestações, deverá efectuar até o final do mês Abril o pagamento da segunda prestação do Imposto Predial Urbano;
Nota: Tenha em conta os regimes de isenção e de redução de que possa beneficiar!
O cumprimento das obrigações fiscais é um factor essencial para a continuidade sustentável do seu negócio. Aqui pode encontrar a descrição das obrigações fiscais para o mês de Março:
Se é uma pessoa colectiva e efectuou retenções, ao abrigo do Imposto Industrial, sobre pagamentos de serviços realizados durante o mês de Fevereiro, deverá, até ao final do mês de Março, efectuar a entrega nos cofres do Estado, dos valores retidos;
Se é uma pessoa colectiva e durante o mês de Março vai realizar pagamentos de serviços, ainda que prestados de forma acidental, sujeitos a tributação em sede de Imposto Industrial, deverá efectuar a retenção na fonte mediante aplicação da taxa de 6,5% sobre os valores pagos;
Se é uma entidade responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do:
Deverá até ao final do mês efectuar a liquidação e o pagamento do imposto retido sobre os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente pagos durante o mês de Fevereiro de 2016.
Se é uma entidade titular de rendimentos do Grupo B (Remunerações do trabalho por contra própria), residente em Angola, deverá até ao final do mês de Março fazer a entrega da Declaração Mod. 1 discriminativa de todas as remunerações auferidas durante o ano de 2015;
Se é uma entidade que durante o mês de Março vai efectuar pamentos de Rendimentos do Grupo A (Remunerações do trabalho por conta de outrém) deverá proceder á retenção do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho pagos mediante aplicação das taxas constantes da tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto Sobre o Rendimento do Trabalho sobre matéria colectável;
Se é uma entidade que durante o mês de Março vai efectuar pagamentos de Rendimentos a contribuintes incluídos no Grupo B (Remunerações do trabalho por contra própria) deverá proceder á retenção do Imposto por aplicação da taxa de 15% sobre a matéria colectável;
Se é uma entidade com contabilidade organizada e, durante o mês de Março vai efectuar pagamentos de Rendimentos a contribuintes incluídos no Grupo C, pela prestação de serviços sujeitos à retenção na fonte nos termos do Código do Imposto Industrial, deverá proceder à retenção na fonte do Imposto por aplicação da taxa de 6,5% sobre o valor do serviço;
Se é uma entidade residente e efectuou cobranças dos seus serviços ou das suas vendas durante o mês de Fevereiro deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores recebidos até ao final do mês de Março;
Se é uma entidade residente em Angola, contratou entidades não residentes e efectuou-lhes pagamentos, durante o mês de Fevereiro, de serviços prestados, deverá liquidar e efectuar até ao final do mês de Março o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores pagos;
Se é uma entidade residente e durante o ano de 2015 liquidou Imposto do Selo, deverá apresentar até ao último dia útil do mês de Março, a Declaração Anual de modelo oficial discriminativa do Imposto de Selo liquidado durante o ano de 2015.
Se exerce uma actividade de prestação de serviços ou de produção de bens, sujeitos a Imposto de Consumo, e realizou cobranças durante o mês de Fevereiro sobre os serviços prestados ou sobre os bens produzidos e vendidos, deverá efectuar até ao final do mês de Março o pagamento do Imposto de Consumo;
Se é uma entidade residente e pagou no mês de Fevereiro, serviços adquiridos a entidades não residentes, sujeitos a Imposto de Consumo, deverá liquidar e efectuar o pagamento, até ao final do mês de Março do Imposto de Consumo calculado sobre os valores pagos;
Se é uma entidade prestadora de serviços sujeitos a Imposto de Consumo e durante o mês de Março vai prestar serviços sujeitos a esse imposto, deverá liquidar Imposto de Consumo mediante a plicação da taxa correspondente ao serviço prestado conforme tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto de Consumo;
Se é uma entidade residente em Angola, e durante o mês de Março vai adquirir e pagar a entidades não residentes serviços sujeitos a Imposto de Consumo deverá efectuar a retenção na fonte mediante a aplicação da taxa correspondente ao serviço adquirido sobre o valor pago, conforme tabela anexa ao diploma que instituí o Imposto de Consumo;
Se é uma entidade produtora de bens sujeitos ao Imposto de Consumo e durante o mês de Março vai efectuar vendas dos produtos produzidos deverá liquidar Imposto de Consumo mediante a aplicação da taxa correspondente aos bens produzidos conforme tabela anexa ao diploma que Instituí o Imposto de Consumo;
Se durante o mês de Fevereiro atribuiu, disponibilizou ou pagou rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a liquidação e pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais até ao final do mês de Março;
Se durante o mês de Março vai disponibilizar, atribuir ou pagar rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Aplicação de Capitais mediante a aplicação da taxa de 10%;
Se é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arrendamento urbano e efectuou retenções na fonte, ao abrigo do Imposto Predial Urbano, sobre pagamentos de rendas realizados no mês de Fevereiro, deverá efectuar até ao final do mês de Março o pagamento do Imposto Predial Urbano retido naquele mês;
SSe é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arendamento urbano e vai efectuar pagamentos de rendas durante o mês de Março, deverá efectuar a retenção do Imposto Predial Urbano mediante aplicação da taxa de 25% sobre a matéria colectável;
Nota: Tenha em conta os regimes de isenção de que possa beneficiar!
Se é uma entidade responsável pela liquidação e entrega do imposto devido pela atribuição de rendimentos do:
Deverá fazer a entrega da Declaração Mod. 2 relativo aos rendimentos atribuídos aos seus trabalhadores durante o ano de 2015.
Deverá também até ao final do mês efectuar a liquidação e o pagamento do imposto retido sobre os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente pagos durante o mês de Janeiro de 2015.
Se é uma entidade residente e efectuou cobranças dos seus serviços ou das suas vendas durante o mês de Janeiro deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores recebidos;
- Se é uma entidade residente em Angola, contratou entidades não residentes e efectuou-lhes pagamentos durante o mês de Janeiro pelos serviços prestados, deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Selo no montante de 1% dos valores pagos;
Se exerce uma actividade de prestação de serviços ou de produção de bens, sujeitos a Imposto de Consumo, e realizou cobranças durante o mês de Janeiro sobre os serviços prestados ou sobre os bens produzidos e vendidos, deverá efectuar o pagamento do Imposto de Consumo.
- Se é uma entidade residente e pagou no mês de Janeiro de 2015, serviços adquiridos a entidades não residentes, sujeitos a Imposto de Consumo, deverá liquidar e efectuar o pagamento do Imposto de Consumo calculado sobre os valores pagos. Find your best swimming pool enclosures from here.
Se durante o mês de Janeiro atribuiu, disponibilizou ou pagou rendimentos de capital, nomeadamente, juros, lucros e dividendos deverá efectuar a liquidação e pagamento do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
Se é uma entidade com contabilidade organizada titular de um contrato de arrendamento urbano e realizou pagamentos de rendas no mês de Janeiro, deverá efectuar o pagamento do Imposto Predial Urbano retido naquele mês.
Nota: Tenha em conta os regimes de isenção de que possa beneficiar!